Nessa sessão está o Estatuto do Sindicato dos Delegados de Polícia do Paraná.
Você pode optar por lê-lo no próprio site:
DO SINDICATO, SEUS FINS, PRERROGATIVAS E DEVERES
Art. 1.º – O Sindicato dos Delegados de Policia do Estado do Paraná (SIDEPOL), fundado em 18 de Fevereiro de 1993, com sede e foro em Curitiba, Paraná, com base territorial em todo o Estado do Paraná, constituído por tempo indeterminado, tem por finalidade precípua representar legalmente a classe dos Delegados de Policia de Carreira do Estado do Paraná, perante os poderes constituídos na defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas, colaborando com os Poderes Públicos, demais sindicatos e associações de classe, no trato de matérias de interesse comum.
Art. 2.º – O Sindicato é uma sociedade sem conotação político partidária, sem fins lucrativos ou sectarismo religioso, com atuação pautada nos limites da lei e dos interesses nacionais.
Art. 3.º – São prerrogativas do Sindicato:
Art. 4.º – São atribuições do sindicato:
CAPITULO II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
Art. 5.º – Poderão associar-se ao sindicato todos os integrantes da categoria funcional de Delegado de Policia de Carreira do Estado do Paraná, inclusive os inativos, mediante requerimento à Diretoria, no qual conste o compromisso do fiel cumprimento deste estatuto, demais normas complementares e obrigações sociais.
§ 1.º – A Diretoria poderá indeferir o pedido de filiação nos casos comprovados de falta de idoneidade do requerente;
§ 2.º – Da decisão de indeferimento caberá recurso, no prazo de trinta dias, a contar da data do indeferimento, à Assembléia Geral do sindicato;
Art. 6.º – São direitos dos associados:
Art. 7.º – Perderá seus direitos o associado que, por qualquer motivo, deixar o exercício da categoria funcional, exceto nos casos de aposentadoria, disponibilidade, afastamento disciplinar ou administrativo temporário, mandato eletivo, requisição para cargo ou exercício de cargo ou função comissionada em outro órgão público e nos demais casos previstos em lei.
Parágrafo único – Somente farão jus aos direitos e serviços previstos neste estatuto, os associados em dia com as obrigações sociais.
Art. 8.º – São deveres e obrigações dos associados:
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
Art. 9.º – Os associados estão sujeitos às penalidades de suspensão dos direitos e eliminação do quadro associativo.
§ 1.º – Serão suspensos os direitos dos associados:
§ 2.º – Serão eliminados do quadro social os associados:
§ 3.º - As penalidades serão impostas pela Diretoria, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 4.º – A aplicação das penalidades será precedida da audiência do associado, o qual poderá apresentar defesa escrita no prazo de dez dias, contados do recebimento da notificação pessoal ou pelo correio mediante comprovação do recebimento, ou ainda, após a publicação da notificação em Órgão Oficial ou Jornal de circulação Estadual;
§ 5.º – Da penalidade caberá recurso a Diretoria do Sindicato, no prazo de cinco dias após a ciência do interessado, cuja decisão será submetida “ad referendum” da Assembléia Geral;
§ 6.º – Toda a decisão pela absolvição ou aplicação de pena, será configurada mediante o voto da maioria dos membros da Diretoria.
CAPITULO IV
DO REINGRESSO
Art. 10 - Os associados que tenham sido eliminados do quadro social poderão reingressar no Sindicato, desde que se reabilitem, a juízo da Assembléia Geral, ou liquidem seus débitos quando se tratar de atraso de pagamento.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 11 – O processo eleitoral e as votações, a posse dos eleitos e os recursos obedecerão ao regulamento eleitoral
REGULAMENTO ELEITORAL
Art. 12 – O processo eleitoral e a posse dos eleitos para os cargos da diretoria, do Conselho Fiscal, do Conselho Consultivo e de representação sindical em associações de grau superior serão realizadas de acordo com este regulamento.
Art. 13 – São condições para o exercício do direito de voto, o qual será direto, pessoal e secreto:
Art. 14 – Não podem ser eleitos para cargos administrativos ou de representação sindical, nem permanecer no exercício desses cargos:
Parágrafo Único – Além dos casos enumerados neste artigo, constituem motivos de inelegibilidade aqueles estabelecidos na legislação.
Art. 15 – Nas eleições para cargos da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho Consultivo, serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem a maioria dos votos em relação ao total dos associados votantes.
Parágrafo Único – Havendo somente uma chapa registrada para as eleições, esta será dada por eleita.
Art. 16 – As eleições para a renovação da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho Consultivo, deverão ser procedidas dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias, antes do término do mandato dos dirigentes em exercício.
Parágrafo Único – Compete à Diretoria convocar eleições, designar mesários e estabelecer locais para instalação das urnas receptoras dos votos, observando o que dispõe o artigo 18, baixando as instruções complementares para a realização do pleito.
Art. 17 – A convocação da Assembléia Eleitoral será publicada em Diário Oficial ou jornal de grande circulação, pelo menos, trinta dias antes da rea1ização do pleito.
§ 1.º – A partir da primeira eleição após a ocorrida na fundação do sindicato, o Edital de convocação estabe1ecerá a data limite para o registro das chapas, que será feito na Secretaria do Sindicato, através de protocolo;
§ 2.º - A1ém dos candidatos para a Diretoria, cada chapa deverá indicar as concorrentes para o Conselho Fiscal e o Conselho Consultivo.
Art. 18 – A e1eição para os cargos da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho Consultivo, será realizado por escrutínio secreto, durante, pelo menos, 5 (cinco) horas contínuas, na sede do Sindicato com funcionamento das mesas coletoras e apuradoras, bem como nos locais indicados no art. 16, parágrafo único.
Art. 19 – Nas eleições para cargos eletivos do SIDEPOL, a Assembléia Geral instalar-se-á no dia determinado com a votação e escrutínio verificando-se, dentro do prazo estabelecido pelo Presidente no edital de convocação.
§ 1.º – A inscrição para a chamada à votação proceder-se-á por ordem de chegada e será registrada em livro próprio.
§ 2.º – Proceder-se-á a recepção dos votos dos presentes que se prolongará, ininterruptamente, por um período de cinco horas após a chamada do primeiro eleitor.
Art. 20 – Ao ser chamado, o eleitor assinará o livro de registro de votação, receberá a cédula rubricada pela mesa, dirigir-se-á à cabine indevassável, onde opor-lhe-á marcas indicativas de sua preferência, voltando em seguida para deposita-las na urna instalada perante a Mesa.
Art. 21 – Serão nulos os votos em cédulas:
Art. 22. - A mesa coletora e apuradora, presidida por um dos seus membros, será composta, por, pelo menos, 3 (três) associados eleitores não candidatos, escolhidos por deliberação da diretoria.
Parágrafo Único. - Cada chapa concorrente poderá indicar até dois fiscais para acompanhar os trabalhos das mesas coletoras e apuradoras.
Art. 23 – Compete às mesas coletoras e apuradoras:
I – Finda a apuração, proclamar os eleitos, lavrando-se ata circunstanciada do evento.
II – Proceder à apuração dos votos e proclamar os eleitos;
III – Conhecer e decidir, de imediato, sobre protestos ou impugnações relacionados com o processo apuratório;
IV – Decidir, no que couber, outros incidentes verificados durante a apuração dos votos.
Art. 24 – É facultado ao associado eleitor:
Art. 25 – É facultado aos eleitos, ainda que esteja em andamento o recurso, participar das reuniões da Diretoria em exercício, examinar as contas do Sindicato e solicitar qualquer informação acerca dos registros da Secretaria, aplicação dos recursos financeiros, inventário patrimonial e outras que permitam aos eleitos inteirar-se adequadamente da situação da entidade.
Art. 26 – A posse dos eleitos dar-se-á em solenidade específica perante a Diretoria anterior ou autoridade convidada logo após decorrido o prazo estabelecido no item “b” do art. 28.
Parágrafo Único – Ao assumir o cargo, o eleito prestará por escrito e solenemente, o compromisso de respeitar, no exercício do mandato, a Constituição, as leis vigentes, a vontade soberana da Assembléia Geral e o Estatuto do Sindicato dos Delegados de Policia do Estado do Paraná (SIDEPOL).
CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃ0 DO SINDICATO
Art. 27 – Compõem a estrutura do sindicato:
Art. 28 – A Assembléia Geral é o órgão soberano do sindicato constituído pelos associados em dia com suas obrigações estatutárias, suas deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos em relação ao total dos associados, em primeira convocação e, em segunda, por maioria dos votos dos associados presentes, salvo casos previstos neste estatuto, sendo de sua competência privativa:
§ 1.º – A convocação da Assemb1éia Geral far-se-á por edital publicado com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis em jornal de grande circulação na base territorial do sindicato ou no Diário Oficial do Estado e afixado na sede da entidade.
§ 2.º – A Assembléia Gera1, reunir-se-á ordinariamente no dia 30 de Novembro de cada ano ou no primeiro dia útil seguinte.
Art. 29 – Rea1izar-se-ão as Assembléias Gerais extraordinárias, observadas as prescrições anteriores, quando:
Art. 30 – A convocação da Assembléia Geral Extraordinária, quando feita pela maioria da diretoria, pelo conselho fiscal, pelos associados, será realizada dentro de l0 (dez) dias úteis, contados da entrada do requerimento na secretaria, devendo o presidente do sindicato adotar as providências cabíveis.
§ 1.º – Deverá comparecer à respectiva sessão, sob pena de nulidade da mesma, a maioria absoluta dos que a promoveram, quando requerida por associados.
§ 2.º – Na falta de convocação da assembléia pelo Presidente, expirado o prazo previsto neste artigo, aqueles que deliberaram rea1izá-1a farão a convocação da categoria, cuja assemb1éia será conduzida por dois associados escolhidos no ato, para atuarem como presidente e secretário, se houver recusa dos titulares.
Art. 31 - As assemb1éias extraordinárias somente poderão deliberar sobre os assuntos para os quais foram especificamente convocadas.
Art. 32 – O Sindicato será administrado por uma diretoria composta de 9 (nove) membros, eleitos pela Assembléia Geral, para os seguintes cargos:
Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro, Diretor Jurídico, Diretor de Relações Intersindicais, Diretor de Mobilização Estratégica, Diretor de Comunicação Social, Diretor de Estatística e Avaliação Econômico-financeira.
§ 1.º – O mandato dos membros da diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho Consultivo, é de dois anos sendo permitida ree1eição.
§ 2.º – É vedada a acumulação de cargos diretivos nos órgãos do sindicato.
§ 3.º – Os Membros do Conselho Consultivo, ou qualquer Delegado sindicalizado poderão ser convocados pela Diretoria, para ocuparem os cargos vagos conforme disposto no “caput” deste artigo, a exceção dos cargos de Presidente e Vice-Presidente.
Art. 33 – Ao presidente compete:
Art. 34 – Compete ao Vice-Presidente:
Art. 35 – Ao secretário compete:
Art. 36 – Ao tesoureiro compete:
Art. 37 – Compete ao Diretor Jurídico:
Art. 38 – Ao Diretor de Relações Intersindicais compete:
Art. 39 – Ao Diretor de Mobilização Estratégica compete:
Art. 40 – Ao Diretor de Comunicação Social compete:
Art. 41 – Ao Diretor de Estatística e Avaliação econômico-financeira, compete:
Art. 42 – O Sindicato terá um conselho fiscal composto de três membros eleitos juntamente com a diretoria, na forma do regulamento eleitoral, com a atribuição de fiscalizar a gestão financeira e patrimonial da entidade.
Art. 43 – Compete ao Conselho Fiscal:
Parágrafo Único – O parecer sobre o balanço financeiro deverá constar da Ordem do dia da Assembléia Geral para esse fim, convocada, nos termos da legislação em vigor.
Art. 44 – O Sindicato terá um Conselho Consultivo composto por seis membros.
§ 1.º – Compete ao Conselho Consultivo:
CAPITULO VII
DA PERDA DO MANDATO
Art. 45 – Os Membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho Consultivo, perderão o mandato nos seguintes casos:
§ 1.º – A perda do mandato será declarada pela Diretoria.
§ 2.º – A suspensão ou destituição de cargo administrativo deverá ser precedida de notificação que assegure ao interessado o direito de ampla defesa, cabendo recurso na forma deste Estatuto.
Art. 46 – Na hipótese da vacância do cargo, as substituições se farão de acordo com o que dispõe os arts. 38, I; 39, I; e 40, I.
Art. 47 – Havendo renúncia ou destituição de qualquer membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal, assumirá o cargo o associado convocado pelo Presidente, com aprovação da Diretoria.
§ 1.º – A renúncia será comunicada, por escrito, com a firma reconhecida, ao Presidente do Sindicato.
§ 2.º – A renúncia do presidente do Sindicato será notificada ao seu substituto legal que, dentro de 48h (quarenta e oito horas), reunirá a diretoria para a ciência do ocorrido.
Art. 48 – Se ocorrer renúncia da Diretoria ou do Conselho Fiscal, ainda que resignatário, o presidente convocará a Assembléia Geral que constituirá uma Junta Governativa Provisória.
Parágrafo Único – A junta Governativa Provisória procederá às diligências necessárias à realização de novas eleições para a investidura dos cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, observadas as normas em vigor.
Art. 49 – Ocorrendo abandono do cargo, proceder-se-á, na forma dos artigos anteriores, não podendo o membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal, no caso, ser eleito para qualquer mandato de administração ou representação da entidade no prazo de seis anos.
Art. 50 – Verificando-se o falecimento de membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal, proceder-se-á na conformidade do artigo 50.
CAPITULO VIII
DA GESTÃO FINANCEIRA E SUA FISCALIZAÇÃO
Art. 51 – A Diretoria compete:
CAPITULO IX
DO PATRIMÔNIO DO SINDICATO
Art. 52 – Constitui o patrimônio do Sindicato:
§ 1.º – O valor da contribuição dos associados e suas alterações dependerão de aprovação da Assembléia Geral;
§ 2.º – Nenhuma contribuição poderá ser imposta ao associado além das determinadas expressamente em lei e na forma do presente Estatuto.
Art. 53 – As despesas do Sindicato correrão pelas rubricas previstas na lei e instruções vigentes.
Art. 54 – Compete a Diretoria a administração do patrimônio do Sindicato constituído pela totalidade dos bens que possuir.
Parágrafo Único – Os associados não respondem pelos encargos sociais e dívidas do Sindicato, arcando com os mesmos o patrimônio da entidade.
Art. 55 – Os títulos de renda e os bens imóveis só poderão ser alienados mediante permissão expressa da Assembléia Geral, em escrutínio Secreto e pela maioria absoluta dos associados presentes em dia com suas mensalidades e após ava1iação dos bens imóveis.
Parágrafo Único – Caso não seja obtido o “quorum” estabelecido neste artigo, a matéria poderá ser decidida em nova Assembléia Geral, reunida com qualquer número de associados com direito a voto, após transcurso de 10 (dez) dias da primeira convocação.
Art. 56 – Na hipótese da dissolução da entidade, por imperativo legal, os bens, pagas as dívidas legais decorrentes de responsabilidade do sindicato, terão destino que a Assemb1éia Geral estabelecer.
Art. 57 – Os atos que importarem em malversação ou dilapidação do patrimônio do Sindicato, serão apurados de acordo com a 1egis1ação em vigor.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 58 – Serão tomadas por escrutínio secreto exceto o item “C” as deliberações da Assembléia Geral concernentes aos seguintes assuntos:
Art. 59 – A aceitação de cargos titulares na Diretoria, fica a critério do associado residir ou não na Capital do Estado, ficando obrigado, no entanto, a comparecer a todas as reuniões, salvo por motivo justificado e aceito pela Diretoria.
Art. 60 – Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos em lei, neste Estatuto e regulamentos pertinentes.
Art. 61 - Não havendo disposição especial em contrário, prescreve em dois anos o direito de pleitear a reparação de qualquer ato da Administração do Sindicato infringente de disposição legal ou estatutária.
Art. 62 – Dentro da respectiva base territorial, a diretoria do Sindicato, quando julgar oportuno, instituirá delegacias ou secções para melhor proteção dos seus associados e da categoria representada, designando seus titulares, que terão prerrogativas de membros da Diretoria do Sindicato.
Parágrafo Único – No prazo de 24h (vinte e quatro horas) da instituição de Delegacias, a Diretoria da entidade comunicará ao órgão competente a designação do Delegado Sindical.
Art. 63 – O presente estatuto somente poderá ser alterado por deliberação da Assembléia Geral especialmente convocada para essa finalidade, com o quorum estabelecido no artigo 28.
Art. 64 – A dissolução do Sindicato e a destinação do seu patrimônio serão decididas pela Assembléia Geral especialmente convocada, com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos associados em dia com suas obrigações estatutárias, por maioria simples de votos.
Art. 65 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria, “ad referendum” da Assembléia Geral, observada a legislação em vigor.
Art. 66 - Este estatuto aprovado em Assembléia Geral da categoria, realizada em 18 de Fevereiro de 1993 e seu ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, entra em vigor na mesma data e será publicado, por extrato, no Diário Oficial da União ou do Estado e, após, transcrito em livro próprio da Secretaria e levado a registro no cartório competente.
CAPÍTULO XI
ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 67 – São considerados sócios fundadores os Delegados de Policia do Estado do Paraná, signatários do livro de presença na Assembléia Gera1 de fundação, realizada em 18 de Fevereiro de 1993.
Art. 68 – A Diretoria eleita em data de 16 de outubro de 2001, por ocasião da Assembléia Geral de Eleição, terá o seu mandato de acordo com o artigo 32.
Parágrafo Único – A mesma regra do artigo acima se aplica ao Conselho Fiscal e ao Conselho Consultivo.
Art. 69 – A Assembléia Geral, para realização das eleições para os cargos da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho Consultivo, será por escrutínio secreto.
Parágrafo Único – Apresentando-se apenas uma chapa a eleição se dará por aclamação.
Art. 70 – Este estatuto foi aprovado pela Assembléia Geral Extraordinária devidamente convocada e entrará em vigor após o seu registro no 2.º Ofício de Registro de Títulos e Documentos.
Curitiba, 05 de dezembro de 2.007.
Luiz Gilmar da Silva Carlos Roberto Bacila
Presidente Secretário
Beatriz Adriana de Almeida
OAB 28.786 PR