Ações Jurídicas

A ação questiona a constitucionalidade do artigo 33 da Lei Estadual nº 18.907/2016, dispositivo legal que adiou a data-base para implantação da revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos estaduais do Paraná, visando à concessão dos índices de reajuste previstos na Lei Estadual nº 18.493/2015.

Referida ação está vinculada ao IRDR 010 do TJPR, que foi julgado com a fixação da seguinte tese: “O art. 33 da Lei Estadual nº 18.907/2016 e normativos posteriores, que postergaram indefinidamente o implemento da revisão geral prevista no art. 3º da Lei Estadual nº 18.493/2015, são inconstitucionais por ofensa ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF) e à garantia da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF).”.

Atualmente, estamos aguardando o processamento dos Recursos Especiais e Extraordinário.

Referida ação questiona a validade jurídica da Resolução nº 01/2022, a qual “Institui a Política de Comunicação Social da Polícia Civil do Paraná, e dá outras providências”.

Atualmente, referida ação encontra-se em trâmite.

Referida ação objetiva que seja reconhecida a obrigação de não fazer dos Delegados da Polícia Civil, desobrigando-os de determinar aos investigadores de polícia o acompanhamento nas diligências com presos para além das divisas da Delegacia de Polícia – Unidade Prisional, inclusive em acompanhamento em audiências, fixando multa diária em caso de descumprimento da decisão.

Atualmente, há liminar vigente determinando que as escoltas pela Polícia Civil sejam feitas apenas de forma suplementar, com base no princípio da cooperação, quando for impossível a realização por outros órgãos.

Referida ação objetiva compelir o Estado do Paraná de se abster de excluir os Delegados de Polícia, representados por si, de listas de promoção funcional meramente por estarem respondendo a sindicâncias, procedimentos disciplinares, ações penais ou por terem sido presos cautelarmente, isso em razão da não recepção da norma contida no artigo 43, incisos I, II e III, da LC n.º 14/1982, frente ao contido no artigo 5.º, inciso LVII, da CF/1988, e em atenção à decisão do STF, em repercussão geral, no RE n.º 560.900/DF.

Referida ação foi julgada procedente, em partes, nos seguintes termos: “Posto isto, com atenção aos argumentos ora pincelados e na forma do artigo 487, inciso I do novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE este processo ajuizado por SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DO PARANÁ – SIDEPOL, em face do ESTADO DO PARANÁ, e, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado, em sede de repercussão geral, no RE n.º560.900/DF, sem afrontar o princípio da separação dos poderes, fica o requerido impedido de, indiscriminadamente, excluir os Delegados de Polícia, representados por si, de listas de promoção funcional, pelo simples fato de estarem respondendo a sindicâncias, procedimentos disciplinares, ações penais ou por terem sido presos cautelarmente (prisão em flagrante ou preventiva); mas sem obstar a Administração Pública de proceder com a análise do servidor policial civil (delegado) e de excluí-lo da referida lista de promoção em situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade, inclusive incompatíveis com o referido cargo (artigo 144, inciso IV da CF/88), discriminadas e embasadas em lei, arrimado no princípio da moralidade administrativa, a partir da observância e do estrito cumprimento dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, ampla defesa, contraditório e o devido processo legal administrativo, sob pena de ofender o princípio da presunção da inocência (artigo 5.º, inciso LVII da CF/1988) e o referido precedente da Corte Constitucional.”.

Atualmente, o processo encontra-se em fase recursal, diante do recurso apresentado pelo Estado do Paraná.

Referida ação objetiva compelir o Estado do Paraná de se abster de excluir os Delegados de Polícia, representados por si, de listas de promoção funcional meramente por estarem respondendo a sindicâncias, procedimentos disciplinares, ações penais ou por terem sido presos cautelarmente, isso em razão da não recepção da norma contida no artigo 43, incisos I, II e III, da LC n.º 14/1982, frente ao contido no artigo 5.º, inciso LVII, da CF/1988, e em atenção à decisão do STF, em repercussão geral, no RE n.º 560.900/DF.

Atualmente, referida ação encontra-se em fase de instrução.

Filie-se agora!